Lei 7.716/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena - reclusão de um a três anos.

Lei 7.716/1989 - Artigo 9

Art. 9º. Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena - reclusão de um a três anos.