Lei 9.255/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Lei 9.255/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Lúcia de Oliveira Menezes, membro da quinta geração do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Protomártir da Independência do Brasil, pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.