Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 34

Art. 34. Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 34

Art. 34. Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.