Art. 30. Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 30
Art. 30. Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.