Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 16

Art. 16. As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 16

Art. 16. As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.