Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 35

Art. 35. O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão, sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o disposto no artigo anterior.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 35

Art. 35. O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão, sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o disposto no artigo anterior.