Art. 4º. O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 4
Art. 4º. O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.