Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 46

Art. 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.11.1966, retificado em 1º.12 e 13.12.1966

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 46

Art. 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.11.1966, retificado em 1º.12 e 13.12.1966