Art. 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 21
Art. 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.