Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 21

Art. 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 21

Art. 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.