Art. 11. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 11
Art. 11. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.