Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 42

Art. 42. Os serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os serviços de artífice, guarda, conservação, limpeza, comunicações, transporte, portaria e de natureza braçal serão atendidos no INPS, de preferência, por pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo único. A admissão do pessoal a que se refere êste artigo far-se-á mediante concurso público e obedecerá tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 42

Art. 42. Os serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os serviços de artífice, guarda, conservação, limpeza, comunicações, transporte, portaria e de natureza braçal serão atendidos no INPS, de preferência, por pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.

Parágrafo único. A admissão do pessoal a que se refere êste artigo far-se-á mediante concurso público e obedecerá tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado.