Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever de ofício atos dos órgãos ou autoridades compreendidas na área de competência do Ministério. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)
§ 1º - Revogada pela Lei nº 15.257, de 2025
§ 2º - Revogada pela Lei nº 15.257, de 2025
§ 1º - Revogada pela Lei nº 15.257, de 2025
§ 2º - Revogada pela Lei nº 15.257, de 2025