Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 37

Art. 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 37

Art. 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.

Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.