Art. 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 27
Art. 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.