Art. 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 41
Art. 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.