Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 33

Art. 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU serão, provisòriamente, exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no § 1º do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 33

Art. 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU serão, provisòriamente, exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no § 1º do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.