Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º - O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

§ 2º - Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 7

Art. 7º. O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

§ 1º - O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

§ 2º - Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.