Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 28

Art. 28. Cada representação nos órgãos Colegiados referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a convocação, no caso das representações classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 28

Art. 28. Cada representação nos órgãos Colegiados referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a convocação, no caso das representações classistas, à ordem decrescente da votação apurada.