Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 23

Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 1º - Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 2º - A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 23

Art. 23. Das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social os interessados poderão recorrer para o Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 1º - Não será admitido recurso, salvo se se tratar de benefício, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, das decisões que não impliquem pagamento ou quando a importância questionada for inferior a Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustável nos termos do Art. 2º da Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)

§ 2º - A interposição de recurso referente a débito de contribuições independe de garantia da instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo do recurso e mantido até a sua decisão final evitará, a partir da data em que for feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 6.309, de 1975)