Art. 10. Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do presidente do Conselho Diretor do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.
Parágrafo único. O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.