Art. 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.
Art. 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.