Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 19

Art. 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.

Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 19

Art. 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.

Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.