Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.