Art. 45. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.
Decreto-Lei 72/1966 - Artigo 45
Art. 45. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.