Lei 11.934/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Lei 11.934/2009 - Artigo 9

Art. 9º. Para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de energia elétrica por força desta Lei, serão utilizados recursos oriundos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.