Decreto 12.678/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) ...............

...............

3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+;

4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e

5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

...............

III - ...............

...............

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+;

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

I - ...............

...............

b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e

c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima;

...............

VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

...............

XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;

XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;

XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023;

XVIII - manifestar-se tecnicamente aos órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;

XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023;

XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e

XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)

"Art. 32-A. Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete:

I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;

II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;

III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;

IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério na função de secretaria-executiva da CONAREDD+;

VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e

VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das competências previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)

"Art. 33. ...............

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação, integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

...............

VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;

...............

XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, em coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos." (NR)

Decreto 12.678/2025 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) ...............

...............

3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+;

4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e

5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;

...............

III - ...............

...............

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+;

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

I - ...............

...............

b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e

c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima;

...............

VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

...............

XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;

XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;

XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023;

XVIII - manifestar-se tecnicamente aos órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;

XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023;

XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e

XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)

"Art. 32-A. Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete:

I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;

II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;

III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;

IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério na função de secretaria-executiva da CONAREDD+;

VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e

VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das competências previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)

"Art. 33. ...............

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação, integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;

...............

VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;

...............

XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, em coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos." (NR)