Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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II - ...............
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c) ...............
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3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+;
4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e
5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
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III - ...............
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i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+;
..............." (NR)
"Art. 30. ...............
I - ...............
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b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e
c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima;
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VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
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XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;
XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023;
XVIII - manifestar-se tecnicamente aos órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023;
XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e
XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)
"Art. 32-A. Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete:
I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no Artigo 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério na função de secretaria-executiva da CONAREDD+;
VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e
VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das competências previstas no art. 12, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, e no Decreto nº 11.548, de 5 de junho de 2023." (NR)
"Art. 33. ...............
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação, integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
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VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
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XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, em coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos." (NR)