Art. 9º-A. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 8 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 1º - A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 2016, e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 1º - A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.408, de 2016, e às decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.018, de 2017)