Decreto 8.961/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 13.408, de 2016, esta, em particular, quanto aos art. 121 e art. 145, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Decreto 8.961/2017 - Artigo 10

Art. 10. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 13.408, de 2016, esta, em particular, quanto aos art. 121 e art. 145, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.