Art. 6º. O fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores é composto por nove representantes, dos quais:
I - quatro do Governo federal:
a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - três do Governo do Distrito Federal:
a) um da Secretaria de Estado de Economia;
b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
c) um da Polícia Civil; e
III - dois das entidades representativas dos servidores.
§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, alínea "a", do caput.
I - quatro do Governo federal:
a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - três do Governo do Distrito Federal:
a) um da Secretaria de Estado de Economia;
b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
c) um da Polícia Civil; e
III - dois das entidades representativas dos servidores.
§ 1º - Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea "a", do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, e o inciso II do caput, serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º - Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades representativas dos servidores e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º - O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I, alínea "a", do caput.