Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
II - a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores.
Art. 1º. Este Decreto institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com:
I - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; e
II - a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores.