Decreto 7.313/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.

Decreto 7.313/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.