Decreto 11.956/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:

I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e

III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.

Decreto 11.956/2024 - Artigo 15

Art. 15. O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:

I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;

II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e

III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.