Art. 15. O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:
I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;
II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e
III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.
Parágrafo único. A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:
I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;
II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e
III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.