Decreto 11.956/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:

I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal;

II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

c) nos direitos territoriais e no direito à cidade;

d) na atenção integral à saúde; e

e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;

III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;

IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e

V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos.

Decreto 11.956/2024 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:

I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal;

II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:

a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LGBTQIA+;

b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;

c) nos direitos territoriais e no direito à cidade;

d) na atenção integral à saúde; e

e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;

III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;

IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e

V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos.