Decreto 10.371/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica destinado, anualmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o percentual de quinze por cento sobre as contribuições de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, para atender às despesas decorrentes da transferência de atividades nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.

Decreto 10.371/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica destinado, anualmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o percentual de quinze por cento sobre as contribuições de que tratam os itens 1 e 2 do inciso I do caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, para atender às despesas decorrentes da transferência de atividades nos termos do disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.