Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 3º, letra a, do Decreto-lei nº 667, de 2 julho de 1969:
a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Fôrças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos.