Decreto-Lei 1.072/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.

Decreto-Lei 1.072/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, poderão ser aproveitados, no quadro de oficiais das Polícias Militares, os integrantes dos quadros de Guardas-Civis que tenham nível equivalentes a oficial e satisfaçam, em estágio de adaptação a que deverão submeter-se, os requisitos que para isso se estabelecerem.