Art. 31. O Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14-A. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de atender à convocação oficial, emitida pelo órgão ambiental competente, para a realização do trabalho de elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G." (NR)
"Art. 14-B. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar documentos e estudo técnico para elaboração do Plano de Área:
- Penalidade: multa diária do grupo G." (NR)
"Art. 14-C. Deixarem os portos organizados, as instalações portuárias, as plataformas e suas instalações de apoio de apresentar o Plano de Área concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, ou em novo prazo prorrogado a critério do órgão ambiental:
- Penalidade: multa diária do grupo G." (NR)