Lei 4.693/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, o crédito especial de Cr$ 650.189,50 (seiscentos e cinqüenta mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender ao pagamento da diferença de vencimentos e vantagens ao pessoal civil daquele Estado Maior, em face do Decreto nº 53.030, de 28 de novembro de 1963, que retificou o enquadramento de seus servidores.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 4.693/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Estado Maior das Fôrças Armadas, o crédito especial de Cr$ 650.189,50 (seiscentos e cinqüenta mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para atender ao pagamento da diferença de vencimentos e vantagens ao pessoal civil daquele Estado Maior, em face do Decreto nº 53.030, de 28 de novembro de 1963, que retificou o enquadramento de seus servidores.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata o presente artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.