Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 20

Art. 20. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 20

Art. 20. Ressalvada a liberdade contratual, a remuneração do aeronauta corresponderá à soma das quantias percebidas da emprêsa.