Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 16

Art. 16. Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.

§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º - É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 16

Art. 16. Viagem é o trabalho realizado por um aeronauta componente da tripulação, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma base.

§ 1º - Uma viagem pode compreender uma ou mais jornadas.

§ 2º - É permitido ao empregador fazer com que o aeronauta cumpra uma combinação de viagem passando por sua base, sem ser dispensado de serviço, desde que observadas as limitações previstas nesta Lei.