Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 8

Art. 8º. São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais.

§ 1º - A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.

§ 2º - A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.

§ 3º - Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 8

Art. 8º. São tripulantes de serviços os Comissários que, como aeronautas auxiliares do Comandante, encarregam-se do serviço de atendimento dos passageiros, bagagens, cargas, documentação, valôres e malas postais.

§ 1º - A guarda dos valôres, pelos Comissários, fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, sendo responsabilidade do empregador atestar a segurança local.

§ 2º - A guarda das cargas e das malas postais, em terra, só será atribuída aos Comissários quando inexistir serviço organizado para tal fim.

§ 3º - Os Comissários são ainda encarregados do cumprimento das prescrições regulamentares e disciplinares referentes à segurança individual dos passageiros.