Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 24

Art. 24. A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:

a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;

b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 24

Art. 24. A alimentação do aeronauta deve ser convenientemente servida, em terra ou em vôo, de acôrdo com as instruções técnicas dos órgãos competentes do Poder Público.

Parágrafo único. A alimentação do aeronauta em viagem obedecerá a dois critérios:

a) em terra nos pontos de refeição, com duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, a partir da parada dos motores;

b) em vôo, com intervalos máximos de 3 (três) horas.