Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 9

Art. 9º. São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 9

Art. 9º. São subordinados, técnica e disciplinarmente ao Comandante, todos os demais membros das Tripulações Técnica e de Serviço