Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 14

Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

§ 1º - Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

Até 13 horas de trabalho ... 11 h

De 13 a 16 horas de trabalho 16 h

De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 14

Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual e assegurado ao aeronauta um descanso conveniente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

§ 1º - Após cada jornada e assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho, despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)

Até 13 horas de trabalho ... 11 h

De 13 a 16 horas de trabalho 16 h

De 16 a 20 horas de trabalho 24 h

§ 2º - As ampliações dos limites de horas de trabalho previstas no § 1º do art. 11 não serão computadas para efeito de cálculo das horas de repouso de que trata o § 1º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto Lei nº 78, de 1966)