Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 18

Art. 18. Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 18

Art. 18. Sobreaviso é a situação do aeronauta que permanece em local que não o de trabalho, à disposição do empregador, em condições de apresentar dentro de 90 (noventa) minutos.