Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Consideram-se tripulantes técnicos:

a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;

b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;

c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;

d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;

e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;

f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.

§ 1º - É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Consideram-se tripulantes técnicos:

a) Comandante - responsável pela operação e segurança da aeronave, investido dos podêres e com as atribuições estabelecidas na legislação em vigor;

b) Primeiro Oficial - auxiliar e substituto direto do Comandante na operação e comando da aeronave;

c) Segundo Oficial - auxiliar do Comandante na operação da aeronave;

d) Navegador - auxiliar do Comandante e encarregado da navegação da aeronave;

e) Mecânico de Vôo - auxiliar do Comandante e encarregado da operação e contrôle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos;

f) Rádio - Operador - auxiliar do Comandante e encarregado ao serviço de radiocomunicações, excetuados aquêles executados pelo Comandante.

§ 1º - É facultada a acumulação pelo segundo oficial das funções de Mecânico de Vôo quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 2º - O Rádio-Operador poderá exercer cumulativamente as funções de Navegador quando autorizado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.