Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 25

Art. 25. As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 25

Art. 25. As peças do uniforme ou equipamentos exigidos e que não sejam de uso comum serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o aeronauta.