Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 5

Art. 5º. São funções técnicas aquelas exercidas a bordo de uma aeronave pelos aeronautas que constituem a sua Tripulação Técnica.