Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.

Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Sòmente brasileiros, portadores da licença e respectivos certificados, poderão exercer a profissão de aeronauta, ressalvados os casos previstos no Código Brasileiro do Ar.

Parágrafo único. Nas linhas internacionais poderão ser admitidos comissários estrangeiros, cujo número não poderá exceder a um têrço dos comissários a bordo da mesma aeronave.