Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 26

Art. 26. Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 26

Art. 26. Será reservado um local adequado ao repouso horizontal da Tripulação Técnica, nas aeronaves com tripulação de revezamento.