Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 17

Art. 17. Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.

Decreto-Lei 18/1966 - Artigo 17

Art. 17. Reserva é a situação do aeronauta que permanece em local de trabalho, à disposição do empregador.